UNIÃO ESTÁVEL

  • Conforme o Provimento CGJ nº 45/2018, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
    Passou a vigorar a seguinte alteração no Art 367-A. 

    Art. 367-A. Na Escritura Pública Declaratória de União Estável e na de Dissolução de União Estável adotar-se-á, no que couber, o mesmo critério de cobrança de emolumentos aplicado às Escrituras de Restabelecimento de Sociedade Conjugal e de Divórcio, enquanto não sobrevier lei formal específica disciplinando a matéria.  (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 045/2018, de 14 de setembro de 2018). 
     
    https://corregedoria.tjpb.jus.br/provimento-cgj-no-045-2018-de-14-de-setembro-de-2018-extrajudicial/




    Documentos necessários:
  • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
  • Certidão de Nascimento (Solteiro),
     Averbação de Divorcio (Divorciado)  (Atualizada no prazo máximo de 90 dias ou seja emitir 2º via no cartorio onde foi feito a 1º via.);
  • Se alguma das partes for idoso (acima de 60 anos) apresentar atestado médico de Lucidez.
  • Valor R$ 848,00
  • Prazo de Entrega?
    Após entrada no processo com toda documentação completa prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

  Uma das partes pode dar entrada na Escritura de União Estável, pois a assinatura do ato será após 02 dias uteis. 

O Casamento e a União Estável, em relação ao regime de bens se assemelham. No casamento existe a possibilidade de se escolher o regime que se pretende adotar dentre as opções: comunhão universal de bens, separação total ou comunhão parcial de bens (artigo 1.639 Código Civil de 2002). Caso não seja especificado nenhum regime se aplica o regime Parcial de bens. Na União Estável “admite-se contrato escrito, ainda que por instrumento particular, regulando essas relações patrimoniais. Na falta de contrato escrito, aplica-se à União Estável o regime da comunhão parcial de bens” já que os bens presumem-se fruto do esforço de ambos os cônjuges/companheiros. Mas, isso ocorre, caso nenhum dos nubentes cite qual regime quer adotar, igualmente adotado também pela União Estável caso não haja um contrato escrito. De acordo com o Professor César Fiuza, “O casamento ainda possui algumas prerrogativas em relação a União Estável. Varias consequências só decorrem dele. Por exemplo, podemos citar a possibilidade de os cônjuges adotarem o nome um do outro na União Estável o companheiro só poderá adotar o sobrenome do outro após 5 anos (Isso dependendo de alguns Estados conforme o código de normas extrajudicial ou por meio de requerimento via judicial, no casamento é imediato  a opção de mudança; os privilégios sucessórios; a amplitude da regulamentação dos regimes matrimoniais; o dever de fidelidade, cujo desrespeito ainda é punido como adultério; dentre outras.” 

Nota-se que a União Estável não admite os direitos sucessórios amplamente; o companheiro(a) poderá atingir somente os bens adquiridos onerosamente na União Estável. Vale destacar que este não é considerado herdeiro necessário (aquele que não pode ser retirado do limite da cota disponível). No casamento, há a divisão de acordo com o regime adotado pelo casal. Outra diferença notória entre ambos ocorre no momento da divisão da herança, pois no casamento o cônjuge pode herdar a totalidade da herança (artigo 1829, III e 1838 do Código Civil), na falta de descendente e ascendente. Já na União Estável o companheiro receberá apenas 1/3 da herança cabendo o restante da herança aos outros parentes sucessíveis (artigo 1790, III do Código Civil).

Por fim é importante ressaltar que na União Estável, o estado civil da pessoa continua o mesmo, ou seja, solteira, viúva ou divorciada, o que não ocorre no casamento, pois depois de realizado o mesmo a pessoa ganha o estado civil de casada.

Obs: Após receber a Escritura Publica de União Estável, é facultativo fazer averbação no Cartório Azevedo Bastos.  conforme Provimento sob nº 37 do CNJ- Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre o Registro da União Estável no Livro "E", Pelo Oficial do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais.

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma Escritura pública de Dissolução de União Estável. Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual,  estejam acompanhados por um Advogado e atender aos seguinte requisitos.

  • Os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes
  • Os conviventes concordem com os termos da separação e não pode estar grávida.
  • Advogado
    -Petição do Advogado.

Com a edição do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, essa realidade será alterada, pois o artigo 733 do referido diploma normativo exige a presença de advogado no momento da lavratura da escritura de dissolução da união estável, in verbis:

Código de Processo Civil

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata os artigos Art. 731.

§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

VALOR: R$ 848,00 (Sem bens a partilhar).


Home / Contact Us

© 2016-2019 - FW Consultoria de TI. Todos os direitos reservados.