Por que uma cópia precisa ser autenticada?

Pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxílio de uma máquina copiadora, ou auxílio de um scanner é ato muito simples de ser feito e de ser modificado. Por essa razão, é necessário que o notário, que tem fé pública, diga que "a cópia confere com o original apresentado" tanto a frente do documento quanto ao verso. Da mesma forma que o reconhecimento de firma, existem dois tipos de autenticação de cópias:

  • 1) - autenticação de cópia extraída na própria serventia, em máquina própria; extraída por um cartorário.
  • 2) - autenticação de cópia extraída por terceiros.

O primeiro tipo é, sem dúvida, o mais seguro, pois com certeza não é uma montagem e a conferência do original se limita a verificar se não há nele rasuras ou emendas ou, ainda, se não se trata de documento materialmente falso. Quando a cópia do documento é extraída por terceiros há necessidade de se conferir palavra por palavra, além da verificação da eventual adulteração do documento original.

Da Autenticação de Cópias

(Código de Normas do Estado da Paraíba)

Art. 415. As cópias reprográficas autenticadas pelo Tabelião têm o mesmo valor probante que os originais.

§ 1º. Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado.

§ 2º. O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível do anverso da folha, inutilizando-se o verso da folha em branco, mediante a aposição de carimbo com os dizeres “EM BRANCO”.

§ 3º. O tabelião, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pela falsidade material do documento autenticado em obediência a este código, cabendo a parte interessada comprovar a falsidade.

Art. 416. É vedada a autenticação de cópias de outras cópias reprográficas.

Valor: R$ 5,20 (Com a cópia)


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