Escritura de Pacto Antenupcial

 

Pacto Antenupcial: é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. A lei estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens e, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Somente aqueles que desejarem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisam fazer o pacto antenupcial antes do casamento.  

● Efeitos: O pacto antenupcial deve ser necessariamente feito por escritura pública no Cartório de Notas e posteriormente levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.  

Atenção: O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá alterado mediante autorização judicial.   ● Documentos necessários:  Os noivos devem comparecer ao Cartório de Notas, com os documentos pessoais (RG e CPF originais), e declarar qual o regime de bens que desejam que seja aplicável ao seu casamento. É sabido que a escolha do regime de bens decorre da vontade

dos nubentes, ou da lei para certas pessoas e quando as partes não escolhem regime diverso, ou quando o pacto for nulo ou ineficaz.

Os regimes de bens tem rol taxativo. Estão tipificados no Código Civil e apresentam-se em quatro espécies:

a) regime de comunhão parcial (art. 1.658 ao art. 1.666, do CC);

b) regime de comunhão universal (art. 1.667 ao art. 1.671, do CC);

c) regime de separação de bens (arts. 1.687 e 1.688, do CC).

regime de comunhão parcial está disciplinado nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. O CC dispõe que estão excluídos da comunhão (art. 1.659, CC) os seguintes bens: a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; c) as obrigações anteriores ao casamento; d) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; g) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

regime de comunhão universal é disciplinado nos arts. 1.667 a 1.671, e importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Enquanto durar a sociedade conjugal, a propriedade e a posse dos bens são comuns.

Somente excluem-se da comunhão: a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e) Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Queremos abordar um ponto rapidamente. A sub-rogação na universal de bens. Os bens advindos de doação ou de herança com cláusula de incomunicabilidade poderão ser objeto de sub-rogação, cujo bem não se comunicará com o outro cônjuge.

regime de separação de bens é regulado nos arts. 1.687 e 1.688 CC. Nele, os bens de cada cônjuge permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge, podendo ser livremente alienados ou gravados de ônus real.

O pacto antenupcial por cláusula expressa deve deixar claro que a separação é absoluta, não se comunicando os bens e dívidas adquiridos anterior ou posteriormente a realização do casamento.

E se um ou mais bens forem adquiridos em conjunto na constância da relação familiar? Simples, aplica-se a divisão conjunta ou nas respectivas proporções para a aquisição.

Se pelo art. 1.568 os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Na separação de bens os nubentes podem estipular de forma diversa, cada um pode contribuir em percentual diferente para as despesas do casal ou especificar as contribuições e despesas de cada um, por exemplo.

De volta ao pacto antenupcial. Será puro quando eleger um regime de bens tipificado no Código Civil. Será misto (híbrido, ou combinado) quando misturar os caracteres próprios dos regimes existentes. Não se trata de um quinto regime de bens!

O art. 1.639 do Código Civil enuncia que é lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos bens o regime que lhes aprouver. Este artigo diz respeito não só aos conhecidos regimes tipificados e disciplinados no Código Civil, mas inclusive o novo, o de participação final nos aquestos. Com pouca aceitação pelos nubentes!

● Preço: Quanto custa uma escritura de Pacto Antenupcial?
O valor da escritura é R$ 121,00
● Prazo de Entrega?
Após entrada no processo com toda documentação completa prazo maximo de 3 (três) dias úteis.